Atendente de telemarketing ofendido por não atingir meta será indenizado
A A&C Centro de Contatos S. A. Vai indenizar por danos morais um atendente júnior chamado de "ofensor" nas ocasiões em que não atingiu as metas da empresa.
A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de revista do empregado e determinou indenização no valor de R$ 5 mil. Segundo o atendente, os empregados eram divididos em grupos para verificação das metas.
A cada 12 dias era divulgado o resultado parcial e, ao final do mês, o "Ranking Atender" geral. Os ofensores eram os que não atingiam as metas. Diante da situação, o atendente pediu indenização no valor de R$ 70 mil por danos morais. A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) consideraram o termo "impróprio" mas insuficiente para justificar indenização por dano moral.
Segundo o TRT-PB, a expressão era usada de forma genérica, sem a intenção de denegrir a imagem de qualquer dos empregados. "A comparação de desempenho é fato corriqueiro, inclusive, em algumas corporações, com a denominação do funcionário do mês", registra o acórdão. Para o relator do recurso do atendente ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há dúvidas acerca do conteúdo "pejorativo, depreciativo e insultuoso" do termo "ofensor". Segundo ele, o empregador deve e pode traçar metas a serem atingidas por seus empregados, treiná-los e orientá-los quando apresentarem dificuldades, mas "a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados".
O relator aplicou ao caso os artigos 187 e 927 do Código Civil, e definiu a indenização em R$ 5 mil ao atendente, conclusão seguida pela Turma. Para Douglas Alencar Rodrigues, a palavra ‘ofensor' como forma genérica de tratamento é inadmissível. "O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é aquele que ofende, ofendedor. E quem comete uma ofensa pratica um ato censurável e moralmente reprovável", concluiu. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: RR - 154800-20.2013.5.13.0009 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: TST
Processo: RR-374-74.2013.5.05.0461 fonte:TST
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