Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira
Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira
Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira (03/06/2015)
O magistrado explicou que o Banco Central do Brasil não possui competência legislativa em matéria trabalhista, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Para ele, a Resolução 3.110/2003 não pode significar barreira à análise da verdadeira relação jurídica havida entre as partes. A sentença lembrou que a terceirização, regra geral, especificamente no que se refere à interposição de mão de obra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Somente casos expressamente previstos são ressalvados, como o contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74.
Nesse contexto, o juiz não teve dúvidas de que a terceirização apenas visou a fraudar direitos trabalhistas e, por isso, decidiu declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira, nos termos do artigo 9º CLT. A decisão reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as rés em razão da concorrência para o ilícito (art. 942, CC/02).
"Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja sob o aspecto da terceirização de serviços ou pelo aspecto da intermediação de mão de obra, a ilicitude é latente, pois presentes os pressupostos da relação de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, notadamente a subordinação, verificada na sua forma objetiva, e, ainda, há vedação quanto à intermediação de mão de obra para esse tipo de atividade permanente, não se encontrando amparada pela exceção legal corroborada pela Súmula n. 331, I, TST", registrou.
A instituição financeira foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego, com pagamento de todas as parcelas decorrentes, inclusive direitos e vantagens assegurados à categoria dos bancários. A condenação envolveu também o pagamento de reflexos de comissões pagas por fora, horas extras, multa por descumprimento de instrumento coletivo de trabalho e multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. As reclamadas foram responsabilizadas de forma solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas (artigo 927 e 942 do Código Civil). Há recurso em tramitação no TRT-MG. ( nº 01729-2014-136-03-00-9 ) fonte TRT 3
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